Previsto no artigo 233-A da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) ele concede aos eleitores o direito, em território nacional, de votarem em urnas especialmente disponibilizadas em municípios que possuem mais de 100 mil eleitores. Para isto, dirija-se ao Cartório Eleitoral, munido de um documento oficial com foto e o nome do município em que irá votar. Mas, atenção, porque esse prazo só vai até 18 de agosto e após habilitado para votar em outro domicílio, o eleitor será automaticamente desabilitado para votar na sua seção de origem.
O eleitor que se encontrar fora do seu Estado no período das eleições, poderá pedir voto em trânsito para Presidente da República, já aquele que estiver dentro do estado, mas em outro município poderá votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual. Vale lembrar que após passado o período eleitoral, a habilitação para exercer sua cidadania volta a estar ligada com sua seção de origem.
Caso ocorra um imprevisto que lhe impeça de votar, a justificativa pode ser feita através do aplicativo E-título ou no site do TSE – Tribunal Superior Eleitoral (https://www.tse.jus.br/).
O site do TSE disponibiliza a relação de eleitoras e eleitores que também podem solicitar a transferência temporária do local de votação, confira:
? Presas e presos provisórios(as) e adolescentes em unidades de internação;
? Integrantes das Forças Armadas, da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Penal Federal, Estadual e Distrital, dos Corpos de Bombeiros Militares e das Guardas Municipais, que estiverem em serviço por ocasião das eleições;
? Pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
? Pessoas pertencentes às populações indígenas, quilombolas e comunidades remanescentes;
? Mesárias, mesários e pessoas convocadas para apoio logístico; e
? Juízas e juízes eleitorais, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais.